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Programa de Compliance

POLÍTICA DE COMPLIANCE CONCORRENCIAL

 

ATA DE APROVAÇÃO – Politica verificada pelo Comitê de Compliance da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) e aprovada pelo Presidente – ATA 12/12/2023.

ABRANGÊNCIA:
Esta política se aplica a todos os fornecedores da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, em conformidade com a Lei 12.529/2011 e demais regulamentações aplicáveis.

PRINCÍPIOS:
A COMURG está comprometida com os seguintes princípios no que diz respeito aos seus fornecedores:

1. Transparência: A seleção de fornecedores será realizada por meio de processos de licitação transparentes e competitivos.

2. Igualdade: Todos os fornecedores serão tratados com igualdade e justiça, sem discriminação injusta.

3. Legalidade: Todas as atividades relacionadas ao processo licitatório serão conduzidas de acordo com a legislação aplicável.

4. Ética: A COMURG espera que seus fornecedores adotem práticas comerciais éticas e íntegras.

DIRETRIZES:
Para cumprir esses princípios, a COMURG estabelece as seguintes diretrizes:

1. Todos os fornecedores serão selecionados por meio de editais através do processo licitatório em conformidade com as leis de licitação vigentes.

2. A COMURG designará fiscais, gestores com seus devidos suplentes em todos os contratos de fornecedores, com o objetivo de assegurar o adequado cumprimento, com qualidade, eficiência e conformidade com os termos do contrato.

3. Os fornecedores devem cumprir todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis durante a execução do contrato.

4. A COMURG espera que os fornecedores ajam com integridade e ética em todas as interações comerciais, evitando práticas corruptas ou antiéticas.

INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA:

O art. 36 da Lei nº 12.529/2011 – Lei de Defesa da Concorrência (LDC) caracteriza como infração à ordem econômica, independentemente de culpa, qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir os seguintes efeitos, ainda que potencialmente:

I – Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II – Dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III – Aumentar arbitrariamente os lucros; ou

IV – Exercer de forma abusiva posição dominante.

Nesse sentido, a LDC relaciona, exemplificativamente, condutas que poderiam configurar infrações à ordem econômica, na medida em que se enquadrem em algum dos efeitos anticompetitivos previstos no supracitado art. 36 da LDC.

Dentre o rol de condutas, encontram-se as práticas horizontais e as verticais, sendo que um exemplo da primeira é a formação de cartel, que consiste na união de concorrentes de forma a manipular o mercado para (i) aumentar preços ou impedir sua alteração, (ii) restringir a quantidade de produtos no mercado (limitar a oferta), (iii) promover divisão de mercado ou (iv) coordenar a atuação em processos licitatórios.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

O não cumprimento desta política pode resultar na rescisão do contrato e em ações legais, se necessário.
Esta política pode ser revisada e atualizada periodicamente para garantir sua eficácia contínua.
Todos os empregados públicos da COMURG envolvidos no processo de seleção de fornecedores em caso de dúvidas, devem receber orientações sobre Compliance e ética.

Esta política entra em vigor na data de sua aprovação, revogando quaisquer disposições anteriores em contrário.

Goiânia, 27 de setembro de 2023.