POLÍTICA DE COMPLIANCE CONCORRENCIAL
ATA DE APROVAÇÃO – Politica verificada pelo Comitê de Compliance da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) e aprovada pelo Presidente – ATA 12/12/2023.
ABRANGÊNCIA:
Esta política se aplica a todos os fornecedores da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, em conformidade com a Lei 12.529/2011 e demais regulamentações aplicáveis.
PRINCÍPIOS:
A COMURG está comprometida com os seguintes princípios no que diz respeito aos seus fornecedores:
1. Transparência: A seleção de fornecedores será realizada por meio de processos de licitação transparentes e competitivos.
2. Igualdade: Todos os fornecedores serão tratados com igualdade e justiça, sem discriminação injusta.
3. Legalidade: Todas as atividades relacionadas ao processo licitatório serão conduzidas de acordo com a legislação aplicável.
4. Ética: A COMURG espera que seus fornecedores adotem práticas comerciais éticas e íntegras.
DIRETRIZES:
Para cumprir esses princípios, a COMURG estabelece as seguintes diretrizes:
1. Todos os fornecedores serão selecionados por meio de editais através do processo licitatório em conformidade com as leis de licitação vigentes.
2. A COMURG designará fiscais, gestores com seus devidos suplentes em todos os contratos de fornecedores, com o objetivo de assegurar o adequado cumprimento, com qualidade, eficiência e conformidade com os termos do contrato.
3. Os fornecedores devem cumprir todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis durante a execução do contrato.
4. A COMURG espera que os fornecedores ajam com integridade e ética em todas as interações comerciais, evitando práticas corruptas ou antiéticas.
INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA:
O art. 36 da Lei nº 12.529/2011 – Lei de Defesa da Concorrência (LDC) caracteriza como infração à ordem econômica, independentemente de culpa, qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir os seguintes efeitos, ainda que potencialmente:
I – Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – Dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – Aumentar arbitrariamente os lucros; ou
IV – Exercer de forma abusiva posição dominante.
Nesse sentido, a LDC relaciona, exemplificativamente, condutas que poderiam configurar infrações à ordem econômica, na medida em que se enquadrem em algum dos efeitos anticompetitivos previstos no supracitado art. 36 da LDC.
Dentre o rol de condutas, encontram-se as práticas horizontais e as verticais, sendo que um exemplo da primeira é a formação de cartel, que consiste na união de concorrentes de forma a manipular o mercado para (i) aumentar preços ou impedir sua alteração, (ii) restringir a quantidade de produtos no mercado (limitar a oferta), (iii) promover divisão de mercado ou (iv) coordenar a atuação em processos licitatórios.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
O não cumprimento desta política pode resultar na rescisão do contrato e em ações legais, se necessário.
Esta política pode ser revisada e atualizada periodicamente para garantir sua eficácia contínua.
Todos os empregados públicos da COMURG envolvidos no processo de seleção de fornecedores em caso de dúvidas, devem receber orientações sobre Compliance e ética.
Esta política entra em vigor na data de sua aprovação, revogando quaisquer disposições anteriores em contrário.
Goiânia, 27 de setembro de 2023.